Alimentos gravídicos

Alimentos Gavidícios, saiba mais por aqui no Blog do iFraldas

Compartilhe este post

Você sabe o que são alimentos gravídicos?

Alimentos gravídicos são as despesas custeadas pelo futuro pai durante a gravidez para cobrir gastos com consultas médicas, exames, medicamentos, internações, parto e demais necessidades.

Atualmente, é muito comum a gravidez acontecer de forma inesperada, sendo que a gestante, muitas vezes, é abandonada por seu companheiro ao saber da paternidade que o espera, exatamente no momento em que ela mais necessita de afeto e assistência financeira.

Com a introdução no ordenamento jurídico brasileiro da Lei Federal nº 11.804, de 5 de novembro de 2008, a mulher grávida passou a ter legitimidade para propor a Ação de Alimentos Gravídicos.

Assim dispõe a Lei Federal nº 11.804:

Art. 2o  Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Ademais, não podemos esquecer aquelas gravidezes de alto risco, exigindo da gestante repouso absoluto, entre outras prescrições médicas. Os “Alimentos Gravídicos” se destinam a assegurar ao nascituro uma gestação saudável e segura.

Ressalta-se ainda que as necessidades da gestante e do nascituro não podem ser “separadas”, por razões biológicas. Elas são presumidas, em virtude do estado peculiar em que se encontra uma mulher grávida. Portanto, não há que se falar na necessidade de comprovação de “gastos específicos com a gestação”, de “efetivos dispêndios que a gestante teve ou está tendo com sua gravidez”.

Para ter direito aos alimentos gravídicos, a gestante deve indicar as circunstâncias em que a gravidez ocorreu e apontar o nome do suposto pai. Não é necessário existir casamento, união estável ou sequer um relacionamento duradouro entre as partes.

Cabe à gestante trazer elementos que comprovem a existência de relacionamento “amoroso” com o suposto pai. São eles: fotografias, cartões, cartas de amor, mensagens em redes sociais, entre outros. É possível ainda a designação de audiência de justificação, para oitiva de testemunhas acerca do relacionamento mantido pelas partes.

É totalmente viável a possibilidade de a ação ser promovida com fundamentos apenas em indícios de paternidade, haja vista que a comprovação desta só é possível por meios de exames. Entretanto, a feitura dos referidos exames não é recomendada devido ao fato de ocasionar grandes riscos ao feto, que é o principal tutelado na ação de alimentos gravídicos.

Convencido da existência de indícios de paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora (mãe) e as possibilidades da parte ré (pai).

Pela lei, os gastos são divididos entre mãe e pai. O valor será proporcional às suas respectivas rendas.

Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos são automaticamente convertidos em pensão alimentícia e esta pensão irá perdurar até que haja uma eventual ação revisional em que se solicite a redução, a majoração ou até mesmo a exoneração do valor dos alimentos. Este último caso poderá ocorrer se o “pai” provar mediante prova pericial (DNA) que o menor não é seu filho.

Diferença entre Alimentos Gravídicos e Pensão Alimentícia

Para não gerar qualquer dúvida, vale esclarecer que os alimentos gravídicos não se confundem com a pensão alimentícia. O destinatário direto da pensão alimentícia é o menor. Por outro lado, o destinatário direto dos alimentos gravídicos é a mulher gestante, sendo esse dinheiro voltado para custear as despesas decorrentes da gravidez. Assim, a gestante é a beneficiária direta dos alimentos gravídicos. Os direitos do nascituro acabam também resguardados, mas apenas como uma conseqüência, sendo ele o beneficiário indireto.

Gostou deste artigo, veja sobre vários assuntos do universo da gravidez em nosso Blog.

Faça seu chá de bebê, revelação ou chá rifa com praticidade e segurança

Marido beijando a barriga da esposa grávida em chá de bebê.